+Directiva 91/287/CEE do Conselho, de 3 de Junho de 1991, relativa à banda de frequência a designar para a introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade
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Directiva 91/287/CEE do Conselho, de 3 de Junho de 1991, relativa à banda de frequência a designar para a introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade

Directiva 91/287/CEE do Conselho, de 3 de Junho de 1991, relativa à banda de frequência a designar para a introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Preamble: 1

DIRECTIVA DO CONSELHO de 3 de Junho de 1991 relativa à banda de frequência a designar para a introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade (91/287/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Recomendação 84/549/CEE (4) requer a introdução de serviços com base numa abordagem comum harmonizada no domínio das telecomunicações;

Considerando que o Conselho, na sua resolução de 30 de Junho de 1988 (5), relativa ao desenvolvimento do mercado comum de serviços e equipamentos de telecomunicações, preconiza a promoção de serviços à escala europeia, de acordo com as exigências do mercado;

Considerando que os recursos oferecidos pelas modernas redes de telecomunicações devem ser plenamente utilizados no desenvolvimento económico da Comunidade;

Considerando que a Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (6), é aplicável, devendo ser prestada especial atenção para evitar interferências electromagnéticas nocivas;

Considerando que os actuais sistemas de telefones sem fios em uso na Comunidade e as bandas de frequências em que funcionam variam largamente e podem impedir a obtenção dos benefícios de serviços à escala europeia ou de economias de escala associadas a um mercado verdadeiramente europeu;

Considerando que o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) está actualmente a elaborar a norma europeia de telecomunicações (ETS) para as telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT);

Considerando que a elaboração da ETS deve tomar em consideração a segurança dos utilizadores e a necessidade de interoperabilidade à escala europeia, bem como permitir que os utentes de um serviço baseado na tecnologia DECT num Estado-membro tenham acesso a esse serviço em qualquer outro Estado-membro, se for caso disso;

Considerando que a realização das DECT na Europa proporcionará uma oportunidade considerável para o estabelecimento de um sistema de telefones digitais sem fios verdadeiramente europeu;

Considerando que o ETSI calcula que as DECT exigirão 20 MHz nas áreas de grande densidade;

Considerando que a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) aconselhou para as DECT a banda comum europeia de frequência de 1880 a 1900 MHz, reconhecendo que pode vir a ser necessário um espectro suplementar de frequências em função do desenvolvimento do sistema das DECT;

Considerando que este ponto deve ser tomado em consideração na preparação da World Administrative Radiocommunication Conference (WARC) de 1992;

Considerando que, após a data de atribuição da banda de frequência às DECT, os serviços actuais deverão continuar a utilizar a banda desde que não interfiram com os sistemas DECT que possam ser introduzidos em conformidade com a procura comercial;

Considerando que a execução da Recomendação 91/288/CEE do Conselho, de 3 de Junho de 1991, relativa à introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios na Comunidade (7), garantirá a implantação das DECT até 31 de Dezembro de 1992, o mais tardar;

Considerando que a Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (8), permitirá o rápido estabelecimento de especificações comuns de conformidade para as DECT;

Considerando que o estabelecimento das DECT depende da atribuição e disponibilidade de uma banda de frequências destinada à transmissão e recepção entre estações-base fixas e estações móveis;

Considerando que será necessária alguma flexibilidade para tomar em consideração as diferentes exigências em matéria de frequências nos diferentes Estados-membros; que será necessário garantir que tal flexibilidade não retarde a implantação da tecnologia DECT em função da procura comercial na Comunidade;

Considerando que a progressiva disponibilidade de toda a banda de frequências acima referida será indispensável para o estabelecimento das DECT à escala europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Article 1

Article 1

For the purposes of this Directive, the digital European cordless telecommunications (DECT) system shall mean technology conforming to the European Telecommunications Standard (ETS) for digital cordless telecommunications referred to in recommendation 91/288/EEC, and the telecommunications systems, both public and private, which directly utilize such technology.

Article 2

Article 2

Member States shall, in accordance with CEPT Recommendation T/R 22-02 of the European Conference of Postal and Telecommunications Administration designate the frequency band 1880-1900 MHz for digital European cordless telecommunications (DECT) by 1 January 1992.

In accordance with the CEPT Recommendation, DECT shall have priority over other services in the same band, and be protected in the designated band.

Article 3

Article 3

1.   Member States shall bring into force the laws, regulations and administrative provisions necessary to comply with this Directive by 31 December 1991. They shall forthwith inform the Commission thereof.

2.   When Member States adopt these measures, they shall contain a reference to this Directive or shall be accompanied by such reference on the occasion of their official publication. The methods of making such a reference shall be laid down by the Member States.

Article 4

Article 4

The Commission shall report to the Council on the implementation of this Directive not later than the end of 1995.

Article 5

Article 5

This Directive is addressed to the Member States.

Done at Luxembourg, 3 June 1991.

For the Council

The President

A. BODRY


(1)  OJ No C 187, 27. 7. 1990, p. 5.

(2)  OJ No C 19, 28. 1. 1991, p. 97 and

OJ No C 106, 22. 4. 1991, p. 78.

(3)  OJ No C 332, 31. 12. 1990, p. 172.

(4)  OJ No L 298, 16. 11. 1984, p. 49.

(5)  OJ No C 257, 4. 10. 1988, p. 1.

(6)  OJ No L 139, 23. 5. 1989, p. 19.

(7)  See page 47 of this Official Journal.

(8)  OJ No L 128, 23. 5. 1991, p. 1.


1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito