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DIRECTIVA DO CONSELHO de 3 de Junho de 1991 relativa à banda de frequência a designar para a introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade (91/287/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Recomendação 84/549/CEE (4) requer a introdução de serviços com base numa abordagem comum harmonizada no domínio das telecomunicações; Considerando que o Conselho, na sua resolução de 30 de Junho de 1988 (5), relativa ao desenvolvimento do mercado comum de serviços e equipamentos de telecomunicações, preconiza a promoção de serviços à escala europeia, de acordo com as exigências do mercado; Considerando que os recursos oferecidos pelas modernas redes de telecomunicações devem ser plenamente utilizados no desenvolvimento económico da Comunidade; Considerando que a Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (6), é aplicável, devendo ser prestada especial atenção para evitar interferências electromagnéticas nocivas; Considerando que os actuais sistemas de telefones sem fios em uso na Comunidade e as bandas de frequências em que funcionam variam largamente e podem impedir a obtenção dos benefícios de serviços à escala europeia ou de economias de escala associadas a um mercado verdadeiramente europeu; Considerando que o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) está actualmente a elaborar a norma europeia de telecomunicações (ETS) para as telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT); Considerando que a elaboração da ETS deve tomar em consideração a segurança dos utilizadores e a necessidade de interoperabilidade à escala europeia, bem como permitir que os utentes de um serviço baseado na tecnologia DECT num Estado-membro tenham acesso a esse serviço em qualquer outro Estado-membro, se for caso disso; Considerando que a realização das DECT na Europa proporcionará uma oportunidade considerável para o estabelecimento de um sistema de telefones digitais sem fios verdadeiramente europeu; Considerando que o ETSI calcula que as DECT exigirão 20 MHz nas áreas de grande densidade; Considerando que a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) aconselhou para as DECT a banda comum europeia de frequência de 1880 a 1900 MHz, reconhecendo que pode vir a ser necessário um espectro suplementar de frequências em função do desenvolvimento do sistema das DECT; Considerando que este ponto deve ser tomado em consideração na preparação da World Administrative Radiocommunication Conference (WARC) de 1992; Considerando que, após a data de atribuição da banda de frequência às DECT, os serviços actuais deverão continuar a utilizar a banda desde que não interfiram com os sistemas DECT que possam ser introduzidos em conformidade com a procura comercial; Considerando que a execução da Recomendação 91/288/CEE do Conselho, de 3 de Junho de 1991, relativa à introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios na Comunidade (7), garantirá a implantação das DECT até 31 de Dezembro de 1992, o mais tardar; Considerando que a Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (8), permitirá o rápido estabelecimento de especificações comuns de conformidade para as DECT; Considerando que o estabelecimento das DECT depende da atribuição e disponibilidade de uma banda de frequências destinada à transmissão e recepção entre estações-base fixas e estações móveis; Considerando que será necessária alguma flexibilidade para tomar em consideração as diferentes exigências em matéria de frequências nos diferentes Estados-membros; que será necessário garantir que tal flexibilidade não retarde a implantação da tecnologia DECT em função da procura comercial na Comunidade; Considerando que a progressiva disponibilidade de toda a banda de frequências acima referida será indispensável para o estabelecimento das DECT à escala europeia, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
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