+Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

1.  O capitão de um navio de pesca comunitário garante que qualquer desembarque ou transbordo de Dissostichus spp. de ou para o seu navio será acompanhado do respectivo documento de captura devidamente preenchido.

2.  O capitão de um navio de pesca comunitário que tenha recebido um ou vários formulários do documento de captura deve seguir o seguinte procedimento, antes de cada desembarque ou transbordo do Dissostichus spp.:

a) O capitão assegurar-se de que todas as informações obrigatórias enunciadas no anexo I se encontram correctamente inscritas no documento de captura;

b) Se um desembarque ou transbordo incluir a captura das duas espécies de Dissostichus, o capitão regista no documento de captura o peso total estimado da captura a ser desembarcada ou transbordada e indica o peso estimado de cada espécie;

c) Se um desembarque ou transbordo contiver as duas espécies de Dissostichus, capturadas em subzonas e/ou divisões estatísticas diferentes, o capitão indica no documento de captura o peso estimado de cada espécie capturada em cada subzona e/ou divisão estatística;

d) O capitão comunica ao Estado-Membro de pavilhão do navio, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, o número do documento de captura, as datas de pesca em que se procedeu à captura, as espécies, o tipo ou tipos de tratamento, o peso estimado a desembarcar, a zona ou zonas de captura, a data de desembarque ou de transbordo, o porto e o país de desembarque ou o navio de transbordo e solicita ao Estado-Membro de pavilhão um número de confirmação.

As regras de execução da presente alínea podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito