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+Artigo 8.o |
Artigo 8.oArtigo 8.o 1. O capitão de um navio de pesca comunitário garante que qualquer desembarque ou transbordo de Dissostichus spp. de ou para o seu navio será acompanhado do respectivo documento de captura devidamente preenchido. 2. O capitão de um navio de pesca comunitário que tenha recebido um ou vários formulários do documento de captura deve seguir o seguinte procedimento, antes de cada desembarque ou transbordo do Dissostichus spp.: a) O capitão assegurar-se de que todas as informações obrigatórias enunciadas no anexo I se encontram correctamente inscritas no documento de captura; b) Se um desembarque ou transbordo incluir a captura das duas espécies de Dissostichus, o capitão regista no documento de captura o peso total estimado da captura a ser desembarcada ou transbordada e indica o peso estimado de cada espécie; c) Se um desembarque ou transbordo contiver as duas espécies de Dissostichus, capturadas em subzonas e/ou divisões estatísticas diferentes, o capitão indica no documento de captura o peso estimado de cada espécie capturada em cada subzona e/ou divisão estatística; d) O capitão comunica ao Estado-Membro de pavilhão do navio, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, o número do documento de captura, as datas de pesca em que se procedeu à captura, as espécies, o tipo ou tipos de tratamento, o peso estimado a desembarcar, a zona ou zonas de captura, a data de desembarque ou de transbordo, o porto e o país de desembarque ou o navio de transbordo e solicita ao Estado-Membro de pavilhão um número de confirmação. As regras de execução da presente alínea podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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