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+Artigo 6.o Condições para a concessão da derrogação |
Artigo 6.o Condições para a concessão da derrogaçãoArtigo 6.o Condições para a concessão da derrogação 1. Sempre que a Comissão pondere conceder uma derrogação, deve fazê lo nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, com base nos seguintes critérios: — Utilização em aplicações pouco disseminadas, ao invés da utilização em aplicações muito disseminadas; — Utilização em aplicações industriais ou institucionais específicas, exclusivamente; — O risco para o ambiente e a saúde colocado pelo volume de vendas e por a utilização no território da Comunidade ser reduzido em comparação com os benefícios socioeconómicos, nomeadamente a segurança dos alimentos e os padrões de higiene. 2. Enquanto a Comissão não tiver decidido sobre o pedido de derrogação, o tensioactivo em causa pode continuar a ser colocado no mercado e utilizado, desde que o fabricante possa demonstrar que esse tensoactivo já estava a ser utilizado no mercado comunitário à data de entrada em vigor do presente regulamento e que o pedido de derrogação foi efectuado no prazo de dois anos a contar dessa data. 3. Se recusar o pedido de derrogação, a Comissão deverá fazê-lo no prazo de 12 meses a contar da recepção da avaliação efectuada por um Estado-Membro nos termos do n.o 3 do artigo 5.o, excepto no caso dos n.os 4 e 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE em que o período é de 18 meses. A Comissão pode instituir um período de transição durante o qual a colocação no mercado e a utilização do tensoactivo em causa serão progressivamente reduzidas. Esse período de transição não pode ser superior a dois anos a contar da data da decisão da Comissão. 4. A Comissão deve publicar no anexo VI a lista de tensioactivos identificados como não conformes com o presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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