+Artigo 6.o Condições para a concessão da derrogação

Artigo 6.o Condições para a concessão da derrogação

Artigo 6.o

Condições para a concessão da derrogação

1.  Sempre que a Comissão pondere conceder uma derrogação, deve fazê lo nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, com base nos seguintes critérios:

— Utilização em aplicações pouco disseminadas, ao invés da utilização em aplicações muito disseminadas;

— Utilização em aplicações industriais ou institucionais específicas, exclusivamente;

— O risco para o ambiente e a saúde colocado pelo volume de vendas e por a utilização no território da Comunidade ser reduzido em comparação com os benefícios socioeconómicos, nomeadamente a segurança dos alimentos e os padrões de higiene.

2.  Enquanto a Comissão não tiver decidido sobre o pedido de derrogação, o tensioactivo em causa pode continuar a ser colocado no mercado e utilizado, desde que o fabricante possa demonstrar que esse tensoactivo já estava a ser utilizado no mercado comunitário à data de entrada em vigor do presente regulamento e que o pedido de derrogação foi efectuado no prazo de dois anos a contar dessa data.

3.  Se recusar o pedido de derrogação, a Comissão deverá fazê-lo no prazo de 12 meses a contar da recepção da avaliação efectuada por um Estado-Membro nos termos do n.o 3 do artigo 5.o, excepto no caso dos n.os 4 e 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE em que o período é de 18 meses. A Comissão pode instituir um período de transição durante o qual a colocação no mercado e a utilização do tensoactivo em causa serão progressivamente reduzidas. Esse período de transição não pode ser superior a dois anos a contar da data da decisão da Comissão.

4.  A Comissão deve publicar no anexo VI a lista de tensioactivos identificados como não conformes com o presente regulamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito