Artigo 7.o
Ensaios de tensoactivos
Todos os ensaios mencionados nos artigos 3.o e 4.o e nos anexos II, III, IV e VIII devem ser realizados segundo as normas referidas no ponto 1 do anexo I e os requisitos aplicáveis aos ensaios nos termos do n.o 5 do artigo 10.o do ( CEE) n.o 793/93. Para este efeito, é suficiente aplicar a norma EN ISO/IEC ou os princípios das boas práticas de laboratório, excepto no caso dos ensaios para os quais é obrigatório aplicar os princípios das boas práticas de laboratório. Sempre que os tensioactivos sejam utilizados em detergentes que tenham sido colocados no mercado antes da entrada em vigor da norma supramencionada, poderão aceitar-se, caso a caso, ensaios existentes que tenham sido realizados com os melhores conhecimentos científicos disponíveis e a níveis comparáveis com os das normas mencionadas no anexo I. O fabricante ou o Estado-Membro podem submeter à apreciação da Comissão qualquer caso relativamente ao qual existam dúvidas ou litígios. Esta tomará uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 12.o