+Artigo 15.o Cláusula de salvaguarda

Artigo 15.o Cláusula de salvaguarda

Artigo 15.o

Cláusula de salvaguarda

▼M5

1.  Se um Estado-Membro tiver razões fundamentadas para considerar que um determinado detergente, embora conforme com as disposições do presente regulamento, representa um risco para a segurança ou a saúde dos seres humanos ou dos animais ou um risco para o ambiente, pode tomar todas as medidas provisórias adequadas, proporcionais à natureza do risco, para assegurar que o detergente em questão deixe de representar esse risco, seja retirado ou recolhido do mercado dentro de um prazo razoável ou seja limitada de outro modo a sua disponibilização.

O Estado-Membro informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto, referindo os motivos que justificam a sua decisão.

▼B

2.  Consultados os Estados-Membros ou, se for caso disso, o comité técnico ou científico competente da Comissão, será adoptada uma decisão sobre o assunto no prazo de noventa dias, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

▼M5

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito