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+Artigo 15.o Cláusula de salvaguarda |
Artigo 15.o Cláusula de salvaguardaArtigo 15.o Cláusula de salvaguarda 1. Se um Estado-Membro tiver razões fundamentadas para considerar que um determinado detergente, embora conforme com as disposições do presente regulamento, representa um risco para a segurança ou a saúde dos seres humanos ou dos animais ou um risco para o ambiente, pode tomar todas as medidas provisórias adequadas, proporcionais à natureza do risco, para assegurar que o detergente em questão deixe de representar esse risco, seja retirado ou recolhido do mercado dentro de um prazo razoável ou seja limitada de outro modo a sua disponibilização. O Estado-Membro informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto, referindo os motivos que justificam a sua decisão. 2. Consultados os Estados-Membros ou, se for caso disso, o comité técnico ou científico competente da Comissão, será adoptada uma decisão sobre o assunto no prazo de noventa dias, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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