+Artigo 3.o 1.

Artigo 3.o 1.

Para os efeitos do presente regulamento, uma entidade supervisionada é classificada como significativa 12 meses depois de ser notificada de uma decisão nos termos do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (EU) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). Deve reportar informação como entidade supervisionada significativa de acordo com o previsto no título II do presente regulamento na primeira data de referência de reporte após a sua classificação como significativa.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito