+Artigo 3.o Alteração de estatuto de uma entidade supervisionada
---+Artigo 3.o 1.
---+Artigo 3.o 2.

Artigo 3.o Alteração de estatuto de uma entidade supervisionada

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 3.o 1.
Para os efeitos do presente regulamento, uma entidade supervisionada é classificada como significativa 12 meses depois de ser notificada de uma decisão nos termos do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (EU) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). Deve reportar informação como entidade supervisionada significativa de acordo com o previsto no título II do presente regulamento na primeira data de referência de reporte após a sua classificação como significativa.
Artigo 3.o 2.
Para os efeitos do presente regulamento, uma entidade supervisionada é classificada como menos significativa na data em que é notificada de uma decisão nos termos do artigo 46.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). A partir desse momento, reporta informação de acordo com o previsto no título III do presente regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito