+Artigo 3.o Alteração de estatuto de uma entidade supervisionada
---+Artigo 3.o 1.
---+Artigo 3.o 2.
|
Artigo 3.o Alteração de estatuto de uma entidade supervisionada
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 3.o 1.
|
Para os efeitos do presente regulamento, uma entidade supervisionada é classificada como significativa 12 meses depois de ser notificada de uma decisão nos termos do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (EU) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). Deve reportar informação como entidade supervisionada significativa de acordo com o previsto no título II do presente regulamento na primeira data de referência de reporte após a sua classificação como significativa.
|
|
Artigo 3.o 2.
|
Para os efeitos do presente regulamento, uma entidade supervisionada é classificada como menos significativa na data em que é notificada de uma decisão nos termos do artigo 46.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). A partir desse momento, reporta informação de acordo com o previsto no título III do presente regulamento.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|