+Artigo 3.o 2.

Artigo 3.o 2.

Para os efeitos do presente regulamento, uma entidade supervisionada é classificada como menos significativa na data em que é notificada de uma decisão nos termos do artigo 46.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). A partir desse momento, reporta informação de acordo com o previsto no título III do presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito