+TÍTULO II REPORTE POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SIGNIFICATIVAS EM BASE CONSOLIDADA E INDIVIDUAL E POR SUCURSAIS SIGNIFICATIVAS EM BASE INDIVIDUAL
---+CAPÍTULO I Reporte em base consolidada
------+Artigo 4.o Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem IFRS no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada nos termos do artigo 24.o, n.o2, do Regulamento (UE) n.o575/2013
------+Artigo 5.o Formato e frequência do reporte em base consolidada e datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas que apliquem quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE
---+CAPÍTULO II Reporte em base individual
------+Artigo 6.o Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que não pertençam a um grupo supervisionado significativo e às sucursais significativas
---------+Artigo 6.o 1.
---------+Artigo 6.o 2.
---------+Artigo 6.o 3.
---------+Artigo 6.o 4.
---------+Artigo 6.o 5.
---------+Artigo 6.o 6.
---------+Artigo 6.o 7.
---------+Artigo 6.o 8.
------+Artigo 7.o Formato e frequência do reporte em base individual aplicável às instituições de crédito que pertençam a um grupo supervisionado significativo
---------+Artigo 7.o 1.
---------+Artigo 7.o 2.
---------+Artigo 7.o 3.
---------+Artigo 7.o 4.
---------+Artigo 7.o 5.
---------+Artigo 7.o 6.
---------+Artigo 7.o 7.
------+Artigo 8.o Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito significativas e às sucursais significativas
---------+Artigo 8.o 1.
---------+Artigo 8.o 2.
---------+Artigo 8.o 3.
---------+Artigo 8.o 4.
---------+Artigo 8.o 5.
---+CAPÍTULO III Reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro
------+Artigo 9.o Formato e frequência aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro
---------+Artigo 9.o 1.
---------+Article 9 1a.
---------+Artigo 9.o 2.
---------+Artigo 9.o 3.
------+Artigo 10.o Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro
---------+Artigo 10.o 1.
---------+Artigo 10.o 2.
---------+Artigo 10.o 3.

TÍTULO II REPORTE POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SIGNIFICATIVAS EM BASE CONSOLIDADA E INDIVIDUAL E POR SUCURSAIS SIGNIFICATIVAS EM BASE INDIVIDUAL

TÍTULO II REPORTE POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SIGNIFICATIVAS EM BASE CONSOLIDADA E INDIVIDUAL E POR SUCURSAIS SIGNIFICATIVAS EM BASE INDIVIDUAL

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
CAPÍTULO I Reporte em base consolidada CAPÍTULO I Reporte em base consolidada
CAPÍTULO II Reporte em base individual CAPÍTULO II Reporte em base individual
CAPÍTULO III Reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro CAPÍTULO III Reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito