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+Artigo 9.o 1. |
Artigo 9.o 1.A informação financeira para fins de supervisão respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro é reportada do seguinte modo:
a)
As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS em base consolidada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, incluindo as que apliquem essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, zelam para que a informação financeira para fins de supervisão especificada no n.o 1 do anexo II respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro seja reportada à respetiva ANC em base individual. ►M3 O reporte de informação financeira para fins de supervisão efetua-se com a frequência indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. ◄
b)
As instituições de crédito significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE zelam para que a informação financeira para fins de supervisão especificada no n.o 2 do anexo II e respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro seja reportada à respetiva ANC em base individual. ►M3 O reporte de informação financeira para fins de supervisão efetua-se com a frequência indicada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. ◄ 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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