+Artigo 9.o 1.

Artigo 9.o 1.

A informação financeira para fins de supervisão respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro é reportada do seguinte modo:

a) 

As instituições de crédito significativas que apliquem IFRS em base consolidada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, incluindo as que apliquem essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, zelam para que a informação financeira para fins de supervisão especificada no n.o 1 do anexo II respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro seja reportada à respetiva ANC em base individual. ►M3  O reporte de informação financeira para fins de supervisão efetua-se com a frequência indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. ◄

b) 

As instituições de crédito significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE zelam para que a informação financeira para fins de supervisão especificada no n.o 2 do anexo II e respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro seja reportada à respetiva ANC em base individual. ►M3  O reporte de informação financeira para fins de supervisão efetua-se com a frequência indicada no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. ◄

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito