+Artigo 10.o 2.

Artigo 10.o 2.

Ao receberem informação de instituições de crédito significativas sobre filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro, tal como especificado no artigo 9.o, e depois de assegurarem que a informação está no formato de ficheiro correto, em conformidade com o artigo 17.o, as ANC devem fornecer essa informação ao BCE sem demora injustificada.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito