+Artigo 10.o Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro
---+Artigo 10.o 1.
---+Artigo 10.o 2.
---+Artigo 10.o 3.

Artigo 10.o Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis ao reporte por instituições de crédito significativas respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 10.o 1.
A informação especificada no artigo 9.o é recolhida com as mesmas datas de referência de reporte que a informação financeira para fins de supervisão relativa às respetivas instituições de crédito que reportam em base consolidada. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício utilizado para o reporte de informação financeira até à data de referência de reporte.
Artigo 10.o 2.
Ao receberem informação de instituições de crédito significativas sobre filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro, tal como especificado no artigo 9.o, e depois de assegurarem que a informação está no formato de ficheiro correto, em conformidade com o artigo 17.o, as ANC devem fornecer essa informação ao BCE sem demora injustificada.
Artigo 10.o 3.
As ANC decidem a data até à qual as instituições de crédito devem reportar a informação financeira para fins de supervisão a que se refere o artigo 9.o. Essa data não pode ser posterior ao 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito