+Artigo 12.o 4.

Artigo 12.o 4.

Relativamente às seguintes instituições, as ANC devem fornecer ao BCE a informação especificada no artigo 11.o até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte às datas de envio referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:

a) 

Instituições de crédito menos significativas estabelecidas num Estado-Membro participante e que reportem ao mais alto nível de consolidação;

b) 

Instituições de crédito menos significativas que reportem em base consolidada, para além das referidas na alínea a).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito