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+Artigo 12.o 4. |
Artigo 12.o 4.Relativamente às seguintes instituições, as ANC devem fornecer ao BCE a informação especificada no artigo 11.o até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte às datas de envio referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:
a)
Instituições de crédito menos significativas estabelecidas num Estado-Membro participante e que reportem ao mais alto nível de consolidação;
b)
Instituições de crédito menos significativas que reportem em base consolidada, para além das referidas na alínea a). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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