+Artigo 12.o Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito menos significativas
---+Artigo 12.o 1.
---+Artigo 12.o 2.
---+Artigo 12.o 3.
---+Artigo 12.o 4.
---+Artigo 12.o 5.
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Artigo 12.o Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito menos significativas
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 12.o 1.
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A informação reportada em base consolidada por instituições de crédito menos significativas indicada no artigo 11.o tem as seguintes datas de referência de reporte:
a)
Reportes trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
b)
Reportes semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;
c)
Reportes anuais: 31 de dezembro.
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Artigo 12.o 2.
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A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência de reporte.
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Artigo 12.o 3.
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A título de exceção aos n.os 1 e 2, nos casos em que as instituições de crédito menos significativas estejam autorizadas pelas ANC a reportar a sua informação financeira para fins de supervisão com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC podem ajustar as datas de referência de reporte ao fim do exercício. As datas de referência de reporte ajustadas são fixadas três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente abrangendo o período compreendido entre o primeiro dia do exercício e a data de referência de reporte.
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Artigo 12.o 4.
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Relativamente às seguintes instituições, as ANC devem fornecer ao BCE a informação especificada no artigo 11.o até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte às datas de envio referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:
a)
Instituições de crédito menos significativas estabelecidas num Estado-Membro participante e que reportem ao mais alto nível de consolidação;
b)
Instituições de crédito menos significativas que reportem em base consolidada, para além das referidas na alínea a).
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Artigo 12.o 5.
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Para que estes prazos sejam respeitados, as ANC fixam a data em que as instituições de crédito devem reportar a informação financeira para fins de supervisão.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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