+Artigo 13.o 1.
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Artigo 13.o 1.
As instituições de crédito menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que não pertençam a um grupo supervisionado reportam informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC em base individual. O disposto no presente número aplica-se igualmente às sucursais menos significativas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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