+Artigo 13.o 7.

Artigo 13.o 7.

Os n.os 2, 3, 5 e 6 ficam sujeitos às seguintes exceções:

a) 

O reporte de informação financeira para fins de supervisão relativo a instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação mínima comum especificada no anexo III, em vez da informação especificada nos n.os 2, 3, 5 ou 6;

b) 

Uma sucursal menos significativa não está obrigada a reportar informação financeira para fins de supervisão se o valor total dos seus ativos não for superior a 3 mil milhões de EUR.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito