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+Artigo 13.o 7. |
Artigo 13.o 7.Os n.os 2, 3, 5 e 6 ficam sujeitos às seguintes exceções:
a)
O reporte de informação financeira para fins de supervisão relativo a instituições de crédito menos significativas cujos ativos tenham um valor total não superior a 3 mil milhões de EUR inclui a informação mínima comum especificada no anexo III, em vez da informação especificada nos n.os 2, 3, 5 ou 6;
b)
Uma sucursal menos significativa não está obrigada a reportar informação financeira para fins de supervisão se o valor total dos seus ativos não for superior a 3 mil milhões de EUR. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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