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+Artigo 15.o 4. |
Artigo 15.o 4.As ANC devem fornecer ao BCE a informação financeira para fins de supervisão especificada nos artigos 13.o e 14.° relativa às instituições de crédito menos significativas e às sucursais menos significativas até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes especificadas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:
a)
Relativamente a instituições de crédito menos significativas que não pertençam a um grupo supervisionado e relativamente a sucursais menos significativas;
b)
Relativamente a instituições de crédito menos significativas que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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