+Artigo 15.o 4.

Artigo 15.o 4.

As ANC devem fornecer ao BCE a informação financeira para fins de supervisão especificada nos artigos 13.o e 14.° relativa às instituições de crédito menos significativas e às sucursais menos significativas até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes especificadas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:

a) 

Relativamente a instituições de crédito menos significativas que não pertençam a um grupo supervisionado e relativamente a sucursais menos significativas;

b) 

Relativamente a instituições de crédito menos significativas que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito