+Artigo 15.o Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito menos significativas e às su cursais menos significativas
---+Artigo 15.o 1.
---+Artigo 15.o 2.
---+Artigo 15.o 3.
---+Artigo 15.o 4.
---+Artigo 15.o 5.
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Artigo 15.o Datas de referência de reporte e de envio aplicáveis às instituições de crédito menos significativas e às su cursais menos significativas
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 15.o 1.
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A informação relativa às instituições de crédito menos significativas e às sucursais menos significativas especificada nos artigos 13.o e 14.o tem as seguintes datas de referência de reporte:
a)
Reportes trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
b)
Reportes semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;
c)
Reportes anuais: 31 de dezembro.
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Artigo 15.o 2.
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A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência de reporte.
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Artigo 15.o 3.
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A título de exceção aos n.os 1 e 2, nos casos em que as instituições de crédito menos significativas estejam autorizadas pelas ANC a reportar a sua informação financeira para fins de supervisão com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC podem ajustar as datas de referência de reporte ao fim do exercício. As datas de referência de reporte ajustadas são fixadas três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. Os dados respeitantes a um determinado período são reportados cumulativamente desde o primeiro dia do exercício até à data de referência de reporte.
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Artigo 15.o 4.
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As ANC devem fornecer ao BCE a informação financeira para fins de supervisão especificada nos artigos 13.o e 14.° relativa às instituições de crédito menos significativas e às sucursais menos significativas até ao final do horário de expediente do 25.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes especificadas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451:
a)
Relativamente a instituições de crédito menos significativas que não pertençam a um grupo supervisionado e relativamente a sucursais menos significativas;
b)
Relativamente a instituições de crédito menos significativas que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo.
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Artigo 15.o 5.
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Para que estes prazos sejam respeitados, as ANC fixam a data em que as instituições de crédito menos significativas e as sucursais menos significativas devem reportar a informação financeira para fins de supervisão.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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