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+Artigo 10.o Obrigações dos mandatários dos fabricantes no que diz respeito à fiscalização do mercado |
Artigo 10.o Obrigações dos mandatários dos fabricantes no que diz respeito à fiscalização do mercadoArtigo 10.o Obrigações dos mandatários dos fabricantes no que diz respeito à fiscalização do mercado Os mandatários dos fabricantes, para efeitos de fiscalização do mercado, realizam, pelo menos, as seguintes tarefas, que devem ser especificadas no mandato escrito conferido pelo fabricante:
a)
Assegurar que o certificado de homologação UE e os respetivos anexos referidos no artigo 23.o, n.o 1, e, se aplicável, uma cópia da declaração de conformidade referida no artigo 31.o podem ser facultados às entidades homologadoras durante um período de dez anos após a colocação do motor no mercado;
b)
Facultar à entidade homologadora, mediante pedido fundamentado, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da produção de um motor;
c)
Cooperar com as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, em qualquer medida tomada no âmbito do mandato. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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