+CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES GERAIS
---+Artigo 5.o Obrigações dos Estados-Membros
------+Artigo 5.o 1.
------+Artigo 5.o 2.
------+Artigo 5.o 3.
------+Artigo 5.o 4.
------+Artigo 5.o 5.
---+Artigo 6.o Obrigações das entidades homologadoras
------+Artigo 6.o 1.
------+Artigo 6.o 2.
------+Artigo 6.o 3.
---+Artigo 7.o Obrigações das autoridades de fiscalização do mercado
------+Artigo 7.o 1.
------+Artigo 7.o 2.
---+Artigo 8.o Obrigações gerais dos fabricantes
------+Artigo 8.o 1.
------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 8.o 3.
------+Artigo 8.o 4.
------+Artigo 8.o 5.
------+Artigo 8.o 6.
------+Artigo 8.o 7.
------+Artigo 8.o 8.
------+Artigo 8.o 9.
------+Artigo 8.o 10.
------+Artigo 8.o 11.
---+Artigo 9.o Obrigações dos fabricantes relativamente aos motores não conformes
------+Artigo 9.o 1.
------+Artigo 9.o 2.
---+Artigo 10.o Obrigações dos mandatários dos fabricantes no que diz respeito à fiscalização do mercado
---+Artigo 11.o Obrigações gerais dos importadores
------+Artigo 11.o 1.
------+Artigo 11.o 2.
------+Artigo 11.o 3.
------+Artigo 11.o 4.
------+Artigo 11.o 5.
------+Artigo 11.o 6.
------+Artigo 11.o 7.
---+Artigo 12.o Obrigações dos importadores relativamente aos motores não conformes
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
---+Artigo 13.o Obrigações gerais dos distribuidores
------+Artigo 13.o 1.
------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 13.o 3.
------+Artigo 13.o 4.
---+Artigo 14.o Obrigações dos distribuidores relativamente aos motores não conformes
------+Artigo 14.o 1.
------+Artigo 14.o 2.
---+Artigo 15.o Obrigações dos OEM relativamente à instalação dos motores
------+Artigo 15.o 1.
------+Artigo 15.o 2.
------+Artigo 15.o 3.
------+Artigo 15.o 4.
------+Artigo 15.o 5.
------+Artigo 15.o 6.
---+Artigo 16.o Aplicação das obrigações dos fabricantes aos importadores e distribuidores
---+Artigo 17.o Obrigação de notificação dos operadores económicos e dos OEM

CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES GERAIS

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 5.o Obrigações dos Estados-Membros

Obrigações dos Estados-Membros

Artigo 6.o Obrigações das entidades homologadoras

Obrigações das entidades homologadoras

Artigo 7.o Obrigações das autoridades de fiscalização do mercado

Obrigações das autoridades de fiscalização do mercado

Artigo 8.o Obrigações gerais dos fabricantes

Obrigações gerais dos fabricantes

Artigo 9.o Obrigações dos fabricantes relativamente aos motores não conformes

Obrigações dos fabricantes relativamente aos motores não conformes

Artigo 10.o Obrigações dos mandatários dos fabricantes no que diz respeito à fiscalização do mercado

Artigo 10.o

Obrigações dos mandatários dos fabricantes no que diz respeito à fiscalização do mercado

Os mandatários dos fabricantes, para efeitos de fiscalização do mercado, realizam, pelo menos, as seguintes tarefas, que devem ser especificadas no mandato escrito conferido pelo fabricante:

a) 

Assegurar que o certificado de homologação UE e os respetivos anexos referidos no artigo 23.o, n.o 1, e, se aplicável, uma cópia da declaração de conformidade referida no artigo 31.o podem ser facultados às entidades homologadoras durante um período de dez anos após a colocação do motor no mercado;

b) 

Facultar à entidade homologadora, mediante pedido fundamentado, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da produção de um motor;

c) 

Cooperar com as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, em qualquer medida tomada no âmbito do mandato.

Artigo 11.o Obrigações gerais dos importadores

Obrigações gerais dos importadores

Artigo 12.o Obrigações dos importadores relativamente aos motores não conformes

Obrigações dos importadores relativamente aos motores não conformes

Artigo 13.o Obrigações gerais dos distribuidores

Obrigações gerais dos distribuidores

Artigo 14.o Obrigações dos distribuidores relativamente aos motores não conformes

Obrigações dos distribuidores relativamente aos motores não conformes

Artigo 15.o Obrigações dos OEM relativamente à instalação dos motores

Obrigações dos OEM relativamente à instalação dos motores

Artigo 16.o Aplicação das obrigações dos fabricantes aos importadores e distribuidores

Artigo 16.o

Aplicação das obrigações dos fabricantes aos importadores e distribuidores

Um importador ou distribuidor que disponibilize um motor no mercado sob o seu nome ou marca, ou que altere esse motor de modo a que o cumprimento dos requisitos aplicáveis possa ser afetado, é considerado um fabricante para efeitos do presente regulamento, sendo-lhe nomeadamente aplicáveis as obrigações enunciadas nos artigos 8.o e 9.o.

Artigo 17.o Obrigação de notificação dos operadores económicos e dos OEM

Artigo 17.o

Obrigação de notificação dos operadores económicos e dos OEM

Se tal lhes for solicitado e durante um período de cinco anos após a data de colocação no mercado, os operadores económicos e os OEM notificam às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado:

a) 

Os operadores económicos que lhes tenham fornecido um motor;

b) 

Os operadores económicos ou, caso seja identificável, os OEM a quem tenham fornecido um motor.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito