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+Artigo 22.o 5. |
Artigo 22.o 5.Através do IMI, a entidade homologadora:
a)
Disponibiliza às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros uma lista das homologações UE que tenha concedido ou, se aplicável, estendido, no prazo de um mês após a emissão do respetivo certificado de homologação UE;
b)
Disponibiliza sem demora às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros uma lista das homologações UE que tenha recusado conceder ou retirado, assim como os motivos da sua decisão;
c)
Envia à entidade homologadora de outro Estado-Membro, no prazo de um mês após receção de um pedido dessa entidade homologadora, uma cópia do certificado de homologação UE do tipo de motor ou da família de motores, caso exista, juntamente com o dossiê de homologação referido no n.o 6 para cada tipo de motor ou família de motores que tenha homologado, recusado homologar ou cuja homologação UE tenha retirado; 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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