+Artigo 22.o Disposições gerais
---+Artigo 22.o 1.
---+Artigo 22.o 2.
---+Artigo 22.o 3.
---+Artigo 22.o 4.
---+Artigo 22.o 5.
---+Artigo 22.o 6.
---+Artigo 22.o 7.
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Artigo 22.o Disposições gerais
Disposições gerais
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 22.o 1.
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A entidade homologadora que recebe o pedido concede a homologação UE a todos os tipos de motor ou as famílias de motores que cumpram todos os critérios seguintes:
a)
As características descritas no dossiê de fabrico;
b)
Os requisitos do presente regulamento, nomeadamente as disposições relativas à conformidade da produção referidas no artigo 26.o.
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Artigo 22.o 2.
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Se um motor cumprir os requisitos previstos no presente regulamento, as entidades homologadoras não podem impor quaisquer outros requisitos de homologação UE no que respeita a emissões de escape para máquinas móveis não rodoviárias nas quais esteja instalado um tal motor.
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Artigo 22.o 3.
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Após as datas respeitantes à homologação UE dos motores fixadas no anexo III para cada subcategoria de motor, as entidades homologadoras não podem conceder uma homologação UE a um tipo de motor ou uma família de motores que não cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
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Artigo 22.o 4.
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Os certificados de homologação UE são numerados segundo um sistema harmonizado a definir pela Comissão.
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Artigo 22.o 5.
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Através do IMI, a entidade homologadora:
a)
Disponibiliza às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros uma lista das homologações UE que tenha concedido ou, se aplicável, estendido, no prazo de um mês após a emissão do respetivo certificado de homologação UE;
b)
Disponibiliza sem demora às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros uma lista das homologações UE que tenha recusado conceder ou retirado, assim como os motivos da sua decisão;
c)
Envia à entidade homologadora de outro Estado-Membro, no prazo de um mês após receção de um pedido dessa entidade homologadora, uma cópia do certificado de homologação UE do tipo de motor ou da família de motores, caso exista, juntamente com o dossiê de homologação referido no n.o 6 para cada tipo de motor ou família de motores que tenha homologado, recusado homologar ou cuja homologação UE tenha retirado;
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Artigo 22.o 6.
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A entidade homologadora elabora um dossiê de homologação, que consiste no dossiê de fabrico, acompanhado do relatório de ensaio e de todos os outros documentos apensos ao dossiê de fabrico pelo serviço técnico ou pela entidade homologadora no desempenho das respetivas funções («dossiê de homologação»). O dossiê de homologação deve conter um índice do seu conteúdo, devidamente numerado ou marcado por forma a identificar claramente todas as páginas e cada documento deve ser concebido de molde a registar as fases sucessivas de gestão da homologação UE, em particular, as datas das revisões e das atualizações. A entidade homologadora assegura a disponibilidade das informações contidas no dossiê de homologação durante um período mínimo de 25 anos após o termo da validade da homologação UE em questão.
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Artigo 22.o 7.
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A Comissão pode adotar atos de execução que definam:
a)
O método para estabelecer o sistema de numeração harmonizado referido no n.o 4;
b)
Os modelos e a estrutura dos dados para o intercâmbio de dados referido no n.o 5.
Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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