+Artigo 22.o 6.

Artigo 22.o 6.

A entidade homologadora elabora um dossiê de homologação, que consiste no dossiê de fabrico, acompanhado do relatório de ensaio e de todos os outros documentos apensos ao dossiê de fabrico pelo serviço técnico ou pela entidade homologadora no desempenho das respetivas funções («dossiê de homologação»).

O dossiê de homologação deve conter um índice do seu conteúdo, devidamente numerado ou marcado por forma a identificar claramente todas as páginas e cada documento deve ser concebido de molde a registar as fases sucessivas de gestão da homologação UE, em particular, as datas das revisões e das atualizações.

A entidade homologadora assegura a disponibilidade das informações contidas no dossiê de homologação durante um período mínimo de 25 anos após o termo da validade da homologação UE em questão.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito