+Artigo 22.o 7.

Artigo 22.o 7.

A Comissão pode adotar atos de execução que definam:

a) 

O método para estabelecer o sistema de numeração harmonizado referido no n.o 4;

b) 

Os modelos e a estrutura dos dados para o intercâmbio de dados referido no n.o 5.

Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito