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+Artigo 22.o 7. |
Artigo 22.o 7.A Comissão pode adotar atos de execução que definam:
a)
O método para estabelecer o sistema de numeração harmonizado referido no n.o 4;
b)
Os modelos e a estrutura dos dados para o intercâmbio de dados referido no n.o 5. Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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