+Artigo 27.o Disposições gerais
---+Artigo 27.o 1.
---+Artigo 27.o 2.
---+Artigo 27.o 3.
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Artigo 27.o Disposições gerais
Disposições gerais
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 27.o 1.
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O fabricante informa sem demora a entidade homologadora que concedeu a homologação UE de qualquer alteração das informações registadas no dossiê de homologação. No caso de uma tal alteração, essa entidade homologadora decide qual dos procedimentos previstos no artigo 28.o deve ser adotado. Caso seja necessário, a entidade homologadora pode decidir, após consulta do fabricante, que tem de ser concedida uma nova homologação UE.
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Artigo 27.o 2.
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O pedido de alteração de uma homologação UE é apresentado exclusivamente à entidade homologadora que concedeu a homologação UE inicial.
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Artigo 27.o 3.
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Se a entidade homologadora considerar que, para fins da introdução de uma alteração, é necessário repetir as inspeções ou os ensaios, informa desse facto o fabricante. Os procedimentos previstos no artigo 28.o aplicam-se apenas se, com base nessas inspeções ou nesses ensaios, a entidade homologadora concluir que os requisitos para a homologação UE continuam a ser cumpridos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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