+Artigo 27.o 1.

Artigo 27.o 1.

O fabricante informa sem demora a entidade homologadora que concedeu a homologação UE de qualquer alteração das informações registadas no dossiê de homologação.

No caso de uma tal alteração, essa entidade homologadora decide qual dos procedimentos previstos no artigo 28.o deve ser adotado.

Caso seja necessário, a entidade homologadora pode decidir, após consulta do fabricante, que tem de ser concedida uma nova homologação UE.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito