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+Artigo 35.o 2. |
Artigo 35.o 2.A entidade homologadora concede a homologação UE referida no n.o 1 caso estejam preenchidas cumulativamente as condições seguintes:
a)
O pedido de homologação indica as razões pelas quais as novas tecnologias ou novos conceitos tornam o tipo de motor, ou a família de motores, incompatível com um ou mais requisitos do presente regulamento;
b)
O pedido de homologação descreve as implicações em matéria de proteção ambiental das novas tecnologias ou dos novos conceitos e as medidas tomadas no sentido de assegurar um nível de proteção ambiental que seja, pelo menos, equivalente ao previsto pelos requisitos do presente regulamento em relação aos quais se pretende a isenção;
c)
São apresentadas as descrições e os resultados dos ensaios que provam que a condição da alínea b) está preenchida. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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