|
+Artigo 35.o 5. |
Artigo 35.o 5.Caso a entidade homologadora decida aceitar no seu território a homologação UE provisória a que se refere o n.o 4, informa por escrito a entidade homologadora relevante e a Comissão dessa decisão.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|