+Artigo 36.o 2.

Artigo 36.o 2.

Assim que os atos delegados ou de execução aplicáveis a que se refere o n.o 1 forem alterados, a Comissão revoga qualquer restrição imposta pela decisão que autorize a isenção.

Caso não tenham sido tomadas as medidas necessárias para adaptar os atos delegados ou de execução, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação UE provisória, autorizá-lo a proceder a uma extensão da homologação UE, por meio de uma decisão sob a forma de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 56.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito