+Artigo 38.o 3.

Artigo 38.o 3.

Em relação à verificação dos números de identificação, o fabricante ou o seu mandatário facultam sem demora à entidade homologadora responsável, a pedido desta, todas as informações necessárias no que respeita aos clientes do fabricante, juntamente com os números de identificação dos motores declarados como tendo sido produzidos em conformidade com o artigo 37.o. Caso os motores sejam colocados à disposição de um OEM, não são necessárias informações adicionais do fabricante.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito