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+Artigo 40.o 1. |
Artigo 40.o 1.Caso um fabricante que tenha obtido uma homologação UE seja obrigado, por força do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, a recolher os motores colocados no mercado, quer estejam instalados ou não em máquinas móveis não rodoviárias, por os motores representarem um risco grave no que diz respeito à proteção ambiental ou à saúde pública, o referido fabricante:
a)
Informa de imediato a entidade homologadora que concedeu a homologação UE; e
b)
Propõe a essa entidade homologadora um conjunto de medidas corretivas apropriadas para obviar ao risco grave. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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