+Artigo 40.o 1.

Artigo 40.o 1.

Caso um fabricante que tenha obtido uma homologação UE seja obrigado, por força do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, a recolher os motores colocados no mercado, quer estejam instalados ou não em máquinas móveis não rodoviárias, por os motores representarem um risco grave no que diz respeito à proteção ambiental ou à saúde pública, o referido fabricante:

a) 

Informa de imediato a entidade homologadora que concedeu a homologação UE; e

b) 

Propõe a essa entidade homologadora um conjunto de medidas corretivas apropriadas para obviar ao risco grave.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito