+Artigo 41.o 1.

Artigo 41.o 1.

Qualquer decisão do seguinte tipo ou para o seguinte efeito deve ser devidamente fundamentada:

a) 

Tomada por força do presente regulamento;

b) 

De recusa ou de retirada de uma homologação UE;

c) 

Que imponha a recolha de um motor do mercado;

d) 

Que proíba, restrinja ou impeça a colocação no mercado de um motor; ou

e) 

Que proíba, restrinja ou impeça a colocação no mercado de máquinas móveis não rodoviárias nas quais esteja instalado um motor abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito