+Artigo 44.o 3.

Artigo 44.o 3.

A Comissão assegura que o IMI também:

a) 

Possibilite o intercâmbio de dados e informações entre os fabricantes ou serviços técnicos, por um lado, e as autoridades nacionais ou a Comissão, por outro;

b) 

Proporcione o acesso do público a determinados dados e informações respeitantes aos resultados das homologações e à monitorização dos resultados dos motores em serviço;

c) 

Preveja mecanismos para a transferência automática de dados entre as bases de dados nacionais existentes e o IMI se apropriado e técnica e economicamente exequível, e com o acordo dos Estados-Membros interessados.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito