+Artigo 46.o 1.
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Artigo 46.o 1.
O serviço técnico pode subcontratar, unicamente se a respetiva entidade homologadora com poderes de designação der o seu acordo, tarefas específicas relacionadas com as categorias de atividades para as quais foi designado nos termos do artigo 47.o, n.o 1, ou encomendar a sua realização a uma filial. Nesses casos, o serviço técnico assegura que o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 45.o e informa desse facto a entidade homologadora com poderes de designação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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