+Artigo 46.o 1.

Artigo 46.o 1.

O serviço técnico pode subcontratar, unicamente se a respetiva entidade homologadora com poderes de designação der o seu acordo, tarefas específicas relacionadas com as categorias de atividades para as quais foi designado nos termos do artigo 47.o, n.o 1, ou encomendar a sua realização a uma filial.

Nesses casos, o serviço técnico assegura que o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 45.o e informa desse facto a entidade homologadora com poderes de designação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito