+Artigo 51.o 2.
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Artigo 51.o 2.
Em caso de restrição, suspensão ou revogação da designação a que se refere o n.o 1, ou quando o serviço técnico tenha cessado a atividade, a entidade homologadora com poderes de designação toma as medidas necessárias para que os processos desse serviço técnico sejam tratados por outro serviço técnico, ou mantidos à disposição da entidade homologadora com poderes de designação ou das autoridades de fiscalização do mercado, se elas o solicitarem.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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