+Artigo 51.o Alterações às designações
---+Artigo 51.o 1.
---+Artigo 51.o 2.
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Artigo 51.o Alterações às designações
Alterações às designações
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 51.o 1.
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Caso a entidade homologadora com poderes de designação constate ou seja informada de que um serviço técnico por ela designado deixou de cumprir os requisitos previstos no presente regulamento ou não cumpre as suas obrigações, restringe, suspende ou revoga a designação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. O Estado-Membro que tiver notificado esse serviço técnico à Comissão de acordo com o artigo 50.o, n.o 1, informa imediatamente a Comissão dessa restrição, suspensão ou revogação. A Comissão altera, em conformidade, as informações publicadas a que se refere o artigo 50.o, n.o 5.
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Artigo 51.o 2.
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Em caso de restrição, suspensão ou revogação da designação a que se refere o n.o 1, ou quando o serviço técnico tenha cessado a atividade, a entidade homologadora com poderes de designação toma as medidas necessárias para que os processos desse serviço técnico sejam tratados por outro serviço técnico, ou mantidos à disposição da entidade homologadora com poderes de designação ou das autoridades de fiscalização do mercado, se elas o solicitarem.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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