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+Artigo 53.o 2. |
Artigo 53.o 2.Os serviços técnicos, qualquer que seja a circunstância:
a)
Autorizam a entidade homologadora com poderes de designação a assistir à realização da avaliação pelo serviço técnico, se essa entidade considerar que tal é conveniente; e
b)
Sem prejuízo do artigo 45.o, n.o 9, e do artigo 54.o, fornecem à entidade homologadora com poderes de designação as informações eventualmente solicitadas relativamente às categorias de atividades que exercem e que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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