+Artigo 55.o 2.

Artigo 55.o 2.

O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 24.o, n.o 11, no artigo 25.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 6, no artigo 34.o, n.o 9, no artigo 42.o, n.o 4, no artigo 43.o, n.o 5, e no artigo 48.o é conferido à Comissão por um prazo de dez anos a contar de 6 de outubro de 2016. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes até 6 de janeiro de 2026 e nove meses antes do termo de cada período de cinco anos seguinte. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito