+Artigo 55.o Exercício da delegação
---+Artigo 55.o 1.
---+Artigo 55.o 2.
---+Artigo 55.o 3.
---+Artigo 55.o 4.
---+Artigo 55.o 5.
---+Artigo 55.o 6.

Artigo 55.o Exercício da delegação

Exercício da delegação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 55.o 1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
Artigo 55.o 2.
O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 24.o, n.o 11, no artigo 25.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 6, no artigo 34.o, n.o 9, no artigo 42.o, n.o 4, no artigo 43.o, n.o 5, e no artigo 48.o é conferido à Comissão por um prazo de dez anos a contar de 6 de outubro de 2016. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes até 6 de janeiro de 2026 e nove meses antes do termo de cada período de cinco anos seguinte. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
Artigo 55.o 3.
A delegação de poderes referida no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 24.o, n.o 11, no artigo 25.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 6, no artigo 34.o, n.o 9, no artigo 42.o, n.o 4, no artigo 43.o, n.o 5, e no artigo 48.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Artigo 55.o 4.
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.
Artigo 55.o 5.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 55.o 6.
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do artigo 24.o, n.o 11, do artigo 25.o, n.o 4, do artigo 26.o, n.o 6, do artigo 34.o, n.o 9, do artigo 42.o, n.o 4, do artigo 43.o, n.o 5, e do artigo 48.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito