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+Artigo 58.o 6. |
Artigo 58.o 6.Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do presente artigo, os motores de transição cumprem pelo menos um dos seguintes requisitos:
a)
Estão conformes com os tipos de motor ou as famílias de motores cuja homologação UE tenha caducado por força do artigo 30.o, n.o 2, alínea a), e estão, nas datas de produção dos motores, abrangidos por uma homologação UE válida que cumpra os limites de emissão mais recentes aplicáveis, definidos na legislação relevante aplicável em 5 de outubro de 2016;
b)
Pertencem a uma gama de potência que não estava sujeita a homologação no que respeita às emissões poluentes a nível da União em 5 de outubro de 2016; ou
c)
São utilizados ou destinados a ser utilizados numa aplicação que não estava sujeita a homologação no que respeita às emissões poluentes ao nível da União em 5 de outubro de 2016. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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