+Artigo 58.o 9.

Artigo 58.o 9.

Não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 18.o, n.o 2, e no artigo 22.o, e por um período que termina no máximo em 17 de setembro de 2026, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de motores da categoria RLL com uma potência útil máxima superior a 2 000  kW que não respeitem os limites de emissão estabelecidos no anexo II, destinados a serem instalados em locomotivas que circulam apenas em redes ferroviárias tecnicamente isoladas com bitola de 1 520  mm. Durante esse período, os motores colocados no mercado cumprem, pelo menos, os limites de emissão que os motores tinham de cumprir para serem colocados no mercado em 31 de dezembro de 2011. As entidades homologadoras dos Estados-Membros concedem a homologação UE e autorizam a colocação no mercado dos referidos motores.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito