+Artigo 4.o 1.
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Artigo 4.o 1.
Para o período compreendido entre 2021 e 2025, os Estados-Membros asseguram, tendo em conta as flexibilidades previstas nos artigos 12.o, 13.o e 13.o-A, que as emissões de gases com efeito de estufa não excedem as remoções de gases com efeito de estufa, calculadas como a soma do total das emissões e do total das remoções no seu território em todas as categorias contabilísticas referidas no artigo 2.o, n.o 1.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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