+Artigo 4.o 1.

Artigo 4.o 1.

Para o período compreendido entre 2021 e 2025, os Estados-Membros asseguram, tendo em conta as flexibilidades previstas nos artigos 12.o, 13.o e 13.o-A, que as emissões de gases com efeito de estufa não excedem as remoções de gases com efeito de estufa, calculadas como a soma do total das emissões e do total das remoções no seu território em todas as categorias contabilísticas referidas no artigo 2.o, n.o 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito