+Artigo 4.o 3.

Artigo 4.o 3.

Cabe a cada Estado-Membro assegurar que, tendo em conta as flexibilidades previstas nos artigos 12.o e 13.o-B, a soma das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no seu território e em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), comunicadas para o ano de 2030 no seu inventário de gases com efeito de estufa apresentado em 2032, em comparação com a média dos dados do seu inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2016, 2017 e 2018 apresentados em 2032, não excede a meta estabelecida para esse Estado-Membro na coluna C do anexo II-A.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito