+Artigo 8.o 2.
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Artigo 8.o 2.
Caso o resultado do cálculo referido no n.o 1 do presente artigo relativamente ao nível de referência florestal de um Estado-Membro seja negativo, o Estado-Membro em causa inclui na sua contabilidade dos solos florestais geridos um total de remoções líquidas equivalente, no máximo, a 3,5% das emissões desse Estado-Membro no seu ano ou período de base especificado no anexo III, multiplicadas por cinco. As remoções líquidas resultantes do depósito de carbono de madeira morta e dos produtos de madeira abatida, com exceção da categoria papel a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), na categoria contabilística de solos florestais geridos não estão sujeitas a esta limitação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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