+Artigo 8.o 2.

Artigo 8.o 2.

Caso o resultado do cálculo referido no n.o 1 do presente artigo relativamente ao nível de referência florestal de um Estado-Membro seja negativo, o Estado-Membro em causa inclui na sua contabilidade dos solos florestais geridos um total de remoções líquidas equivalente, no máximo, a 3,5% das emissões desse Estado-Membro no seu ano ou período de base especificado no anexo III, multiplicadas por cinco. As remoções líquidas resultantes do depósito de carbono de madeira morta e dos produtos de madeira abatida, com exceção da categoria papel a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), na categoria contabilística de solos florestais geridos não estão sujeitas a esta limitação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito