+Artigo 12.o 2.

Artigo 12.o 2.

Na medida em que, no período de 2021 a 2025, o total das remoções exceda o total das emissões num Estado-Membro ou, no período de 2026 a 2030, a diferença entre a soma das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no território de um Estado-Membro e o compromisso, a meta ou o orçamento estabelecidos para esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento seja negativa, e após dedução das quantidades tidas em conta nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842, esse Estado-Membro pode transferir a quantidade restante de remoções para outro Estado-Membro. A quantidade transferida é tida em conta para verificar o cumprimento pelo Estado-Membro beneficiário do seu compromisso, meta ou orçamento, respetivamente, estabelecido nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito