+Artigo 12.o 2.
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Artigo 12.o 2.
Na medida em que, no período de 2021 a 2025, o total das remoções exceda o total das emissões num Estado-Membro ou, no período de 2026 a 2030, a diferença entre a soma das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no território de um Estado-Membro e o compromisso, a meta ou o orçamento estabelecidos para esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento seja negativa, e após dedução das quantidades tidas em conta nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842, esse Estado-Membro pode transferir a quantidade restante de remoções para outro Estado-Membro. A quantidade transferida é tida em conta para verificar o cumprimento pelo Estado-Membro beneficiário do seu compromisso, meta ou orçamento, respetivamente, estabelecido nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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