+Artigo 12.o 5.
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Artigo 12.o 5.
As eventuais transferências realizadas nos termos do n.o 2 podem ser o resultado de um projeto ou de um programa de atenuação das emissões de gases com efeito de estufa concretizado no Estado-Membro vendedor e financiado pelo Estado-Membro beneficiário, desde que se evite a dupla contabilização e se garanta a rastreabilidade.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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