+Artigo 12.o 5.

Artigo 12.o 5.

As eventuais transferências realizadas nos termos do n.o 2 podem ser o resultado de um projeto ou de um programa de atenuação das emissões de gases com efeito de estufa concretizado no Estado-Membro vendedor e financiado pelo Estado-Membro beneficiário, desde que se evite a dupla contabilização e se garanta a rastreabilidade.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito