+Artigo 13.o 1.

Artigo 13.o 1.

Caso, no período de 2021 a 2025, as emissões totais num Estado-Membro excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, contabilizadas nos termos do presente regulamento, esse Estado-Membro pode utilizar a flexibilidade dos solos florestais geridos estabelecida no presente artigo a fim de cumprir o disposto no artigo 4.o, n.o 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito