+Artigo 13.o 1.
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Artigo 13.o 1.
Caso, no período de 2021 a 2025, as emissões totais num Estado-Membro excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, contabilizadas nos termos do presente regulamento, esse Estado-Membro pode utilizar a flexibilidade dos solos florestais geridos estabelecida no presente artigo a fim de cumprir o disposto no artigo 4.o, n.o 1.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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