+Artigo 13.o Flexibilidade dos solos florestais geridos
---+Artigo 13.o 1.
---+Artigo 13.o 2.
---+Artigo 13.o 3.
---+Artigo 13.o 4.

Artigo 13.o Flexibilidade dos solos florestais geridos

Flexibilidade dos solos florestais geridos

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 13.o 1.
Caso, no período de 2021 a 2025, as emissões totais num Estado-Membro excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, contabilizadas nos termos do presente regulamento, esse Estado-Membro pode utilizar a flexibilidade dos solos florestais geridos estabelecida no presente artigo a fim de cumprir o disposto no artigo 4.o, n.o 1.
Artigo 13.o 2.

Se, no período de 2021 a 2025, o resultado do cálculo a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, for um valor positivo, o Estado-Membro em causa tem direito a compensar as emissões correspondentes ao resultado desse cálculo, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

O Estado-Membro tenha incluído, na sua estratégia apresentada nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2018/1999, medidas concretas em curso ou previstas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme for adequado, dos sumidouros e dos reservatórios florestais, bem como informações sobre o impacto de tais medidas nos objetivos ambientais pertinentes, nomeadamente a proteção da biodiversidade e a adaptação a perturbações naturais; e

b) 

No contexto da União, as emissões totais não excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento para o período de 2021 a 2025.

Ao determinar se as emissões totais excedem as remoções totais no conjunto da União, tal como referido na alínea b) do presente número, a Comissão assegura que é evitada a dupla contabilização pelos Estados-Membros, em especial no exercício das flexibilidades estabelecidas no artigo 12.o do presente regulamento e no artigo 7.o, n.o 1, ou no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842.

Artigo 13.o 3.
A compensação a que se refere o n.o 2 só pode abranger os sumidouros contabilizados como emissões relativamente ao nível de referência florestal do Estado-Membro em causa e não pode, para o período de 2021 a 2025, exceder 50 % do volume máximo de compensação estabelecido para esse Estado-Membro no anexo VII.
Artigo 13.o 4.
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão evidências do impacto das perturbações naturais, calculado nos termos do anexo VI, e as medidas que tencionam adotar para prevenir ou atenuar efeitos semelhantes no futuro, a fim de serem elegíveis para compensação dos sumidouros remanescentes contabilizados como emissões relativamente ao seu nível de referência florestal, até ao volume não utilizado por outros Estados-Membros do volume total da compensação para o período de 2021 a 2025 estabelecida no anexo VII. Se os pedidos de compensação excederem o volume da compensação não utilizada disponível, tal compensação não utilizada é repartida numa base pro rata entre os Estados-Membros em causa. A Comissão torna públicas as evidências apresentadas pelos Estados-Membros.

Compensações adicionais

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito