+Artigo 13.o 4.

Artigo 13.o 4.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão evidências do impacto das perturbações naturais, calculado nos termos do anexo VI, e as medidas que tencionam adotar para prevenir ou atenuar efeitos semelhantes no futuro, a fim de serem elegíveis para compensação dos sumidouros remanescentes contabilizados como emissões relativamente ao seu nível de referência florestal, até ao volume não utilizado por outros Estados-Membros do volume total da compensação para o período de 2021 a 2025 estabelecida no anexo VII. Se os pedidos de compensação excederem o volume da compensação não utilizada disponível, tal compensação não utilizada é repartida numa base pro rata entre os Estados-Membros em causa. A Comissão torna públicas as evidências apresentadas pelos Estados-Membros.

Compensações adicionais

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito