+Artigo 13.o 4.
|
Artigo 13.o 4.
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão evidências do impacto das perturbações naturais, calculado nos termos do anexo VI, e as medidas que tencionam adotar para prevenir ou atenuar efeitos semelhantes no futuro, a fim de serem elegíveis para compensação dos sumidouros remanescentes contabilizados como emissões relativamente ao seu nível de referência florestal, até ao volume não utilizado por outros Estados-Membros do volume total da compensação para o período de 2021 a 2025 estabelecida no anexo VII. Se os pedidos de compensação excederem o volume da compensação não utilizada disponível, tal compensação não utilizada é repartida numa base pro rata entre os Estados-Membros em causa. A Comissão torna públicas as evidências apresentadas pelos Estados-Membros. Compensações adicionais
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|