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+Artigo 17.o 1. |
Artigo 17.o 1.O presente regulamento é periodicamente revisto, tendo em conta, nomeadamente:
a)
A evolução da situação a nível internacional;
b)
Os esforços envidados para atingir os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris; e
c)
O direito da União, inclusive no que respeita à restauração da natureza. Com base nas conclusões do relatório preparado nos termos do artigo 14.o, n.o 3, e nos resultados da avaliação efetuada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), ou com base na verificação efetuada nos termos do artigo 37.o, n.o 4-A, do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão apresenta, se necessário, propostas para garantir que a integridade do objetivo global líquido da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris sejam respeitadas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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